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Concurso Público: Limite Máximo de Idade e Previsão em Decreto

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25 de agosto, 2005

A Turma manteve decisão do Min. Joaquim Barbosa, relator, que dera provimento a recurso extraordinário para conceder mandado de segurança a candidato ao cargo de soldado da Brigada Militar ao entendimento de que lei ordinária, e não decreto estadual, poderia fixar limite máximo de idade para ingresso no quadro da referida corporação. Esclareceu-se que decreto editado pelo Poder Executivo não tem o condão de suprir a exigência constitucional prevista no art. 42, § 9º, na redação anterior à EC 41/2003, que estabelecia caber à lei dispor sobre os limites de idade, uma vez que a Constituição deferira ao Poder Legislativo a prerrogativa de criar um discrímen. Afastou-se, ainda, a alegação de ofensa ao Enunciado da Súmula 280 do STF (“Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”), porquanto o despacho recorrido não examinara a constitucionalidade ou não do limite estabelecido em lei, mas somente se o Estado agravante estabelecera o limite etário que entendia adequado. Precedente citado: MS 20973/DF (DJU de 24.4.92). STF, 2ªT., RE 404656 AgR/RS, rel. Min. Joaquim Barbosa, 16.8.2005. Inf. 397.