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Ensino superior. Instituição pública que exige pagamento pelos serviços educacionais. Transferência ex officio para estabelecimento de ensino que não cobra contraprestação. Congeneridade.

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25 de agosto, 2005

A Quinta Turma, por unanimidade, negou provimento à remessa oficial, em face de sentença que concedeu a segurança para permitir à impetrante, servidora pública estadual, removida por necessidade e relevância do serviço, matrícula compulsória em universidade congênere. Ocorre que a instituição de ensino originária cobra pelos serviços educacionais, enquanto a de destino não faz tal exigência, motivo pelo qual o pedido de matrícula havia sido negado. Entretanto, o Colegiado inferiu que está presente a congeneridade (art. 1º da Lei 9.536/97, que regulamentou o art. 49 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – Lei 9.394/96) a assegurar a transferência da impetrante, pois o que define esse parâmetro é o fato de ambas as instituições de ensino ostentarem natureza pública ou privada, e não a cobrança ou isenção de taxas. TRF 1ªR. 5ªT., REOMS 2003.43.00.000919-0/TO, Rel. Des. Federal Fagundes de Deus, 17/08/05. Inf. 202.

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