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Gratificação de estímulo à docência. Servidores inativos e pensionistas. Percepção integral. Impossibilidade.

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31 de agosto, 2005

Trata-se de apelação interposta contra decisão que indeferiu liminar em mandado de segurança, no qual se buscava o direito de percepção integral, pelos inativos, da gratificação de estímulo à docência, sem o limite de 60%, nas mesmas condições em que deferida para os servidores da ativa. A apelante sustenta que o art. 5º, §1º, da Lei 9.678/98, ao atribuir tratamento diferenciado aos servidores inativos, ofendeu o princípio da igualdade previsto no art. 40, § 4º, da Constituição. A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, por entender que a regra insculpida no § 4º do art. 40 da Constituição, vigente à época da publicação da referida lei, que garantia a isonomia de vencimentos e proventos extensiva aos inativos e pensionistas, de quaisquer benefícios ou vantagens, não era garantia absoluta, uma vez que resguardava a equivalência somente quando se tratasse de vantagens de caráter genérico e impessoal, e não daquelas associadas ao exercício efetivo de determinada atividade. Salientou que os critérios objetivos fixados para o cálculo da gratificação estão diretamente relacionados com o número de horas-aula ministradas, havendo, portanto, uma relação individual com cada professor e com cada instituição de ensino. Logo, não sendo a gratificação concedida em razão do cargo, em caráter genérico, os servidores inativos e pensionistas não têm direito à percepção, em seu limite máximo. TRF 1ªR., 1ªT., AMS 2001.38.00.015603-6/MG, Rel. Des. Federal Antônio Sávio de Oliveira Chaves, 22/08/05. Inf. 203.

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