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Teto remuneratório. Exclusão de vantagens de caráter pessoal. Arts. 37, XI, e 48, XV, da CF/88. Emenda Constitucional 41/03. Lei 11.143/05 e Resolução 306/STF: definição do subsídio dos ministros do

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31 de agosto, 2005

Remessa oficial e apelação cível da União contra sentença que julgou procedente pedido de exclusão, para fins de cálculo do teto remuneratório, de parcelas referentes às vantagens pessoais percebidas pelos apelados. Sustenta a apelante que o teto constitucional impõe-se a qualquer tipo de valor percebido por servidor público em atividade, seja qual for o nome que se atribua a quaisquer de suas parcelas, salientando que o fato de não ter sido editada lei fixando o subsídio mensal dos ministros do STF não impede que o limite remuneratório tenha como base os valores recebidos como remuneração ou subsídio a qualquer título, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza. Afirma, ainda, ser o art. 37, XI, da CF/88 auto-aplicável, por se tratar de norma constitucional de eficácia plena. Esclareceu o Voto que a fixação do teto remuneratório para os servidores públicos, em todas as esferas de Poder, surgiu com a CF/88, que, em seu art. 37, XI, remeteu à lei ordinária a fixação do limite máximo e a relação entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observados, como limites máximos e no âmbito dos respectivos Poderes, a remuneração dos membros do Congresso Nacional, ministros de Estado e ministros do Supremo Tribunal Federal e seus correspondentes nos Estados, Distrito Federal, Territórios e, nos Municípios, os valores percebidos, como remuneração, pelo prefeito. Pontificou não ter sido editada a lei a que se refere o Texto Constitucional, mas que o Supremo Tribunal Federal firmou orientação jurisprudencial no sentido de que, na fixação do teto remuneratório, excluem-se as vantagens de caráter individual ou pessoal, incluindo-se as vantagens percebidas em razão do exercício do cargo. Com a publicação da Emenda Constitucional 19/98, as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza passaram a integrar o valor da remuneração dos servidores públicos para fins de fixação do teto constitucional, não obstante a jurisprudência do STF, no sentido de que o art. 37, XI, somente teria aplicação após a publicação de lei de iniciativa conjunta dos presidentes da República, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e do STF (art. 48, XV, da CF/88). Já a EC 41/03 introduziu modificação nos arts. 37, XI, e 48, XV, e criou regra de transição a ser observada até que fosse fixado o subsídio de que trata o art. 37, XI, da CF/88. Informou, ainda, que o Supremo, em sessão administrativa realizada em fevereiro de 2004, fixou o valor do subsídio de ministro do STF em R$ 19.115,19 e que, a partir daquele mês, a remuneração dos servidores públicos federais, incluídas as vantagens de caráter pessoal, de qualquer natureza, não poderia exceder esse valor. Com o advento da Lei 11.143/05 e da Resolução 306/05 do STF, o valor do subsídio mensal de ministro daquela Corte passou a ser de R$21.500,00, a partir de janeiro de 2005. Assim, os apelados passaram a fazer jus ao direito de exclusão das vantagens pessoais, para fins de limitação do teto remuneratório, somente até o dia anterior à fixação do subsídio do ministro do STF (fevereiro de 2004), porque a partir daquele momento, todas as vantagens, de qualquer natureza deverão ser incluídas no cálculo de suas remunerações para fins do teto remuneratório constitucional. Por tais fundamentos, a Primeira Turma, por unanimidade deu parcial provimento à apelação e à remessa oficial, para reformar, em parte, a sentença, e garantir aos apelados a exclusão das vantagens de natureza pessoal, para fins do teto remuneratório, somente até o dia 4 de fevereiro de 2004. TRF 1ªR., AC 2001.34.00.019825-5/DF, Rel. Des. Federal Antonio Sávio de Oliveira, 24/08/05. Inf. 203.