Ação rescisória. Interpretação constitucional controvertida. Admissibilidade.
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08 de setembro, 2005
Na espécie, o acórdão rescindendo do TRF da 1ª Região não aplicou determinado dispositivo de lei por considerá-lo inconstitucional, seguindo, à época, precedentes do STF. Contudo aquele tribunal, posteriormente, consolidou sua jurisprudência no sentido da constitucionalidade das normas relativas à majoração das alíquotas do Finsocial, quanto às empresas prestadoras de serviço. Assim, ao prosseguir o julgamento, a Turma, por maioria, entendeu que não se aplica ao caso a Súm. n. 343-STF, cabendo a ação rescisória para desconstituir acórdão que declarou a inconstitucionalidade de um dispositivo – que posteriormente, o STF declarou constitucional – e julgou procedente o pedido objeto da ação rescisória. Precedente citado: REsp 445.594-DF, DJ 15/12/2003. STJ, 2ªT., REsp 449.828-DF, Rel. originária Min. Eliana Calmon, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, 1º/9/2005. Inf. 258.
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