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Averbação de tempo de serviço. Estágio acadêmico. Ausência de vínculo empregatício.

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08 de setembro, 2005

A Primeira Turma, por unanimidade, confirmou sentença que julgou improcedente a pretensão do autor de reconhecimento do tempo de serviço urbano prestado como estagiário.Afirmou a Turma que os arts. 2º, I, 3º e 5º, da Lei 3.807/60, em sua primitiva redação, dispunham que os segurados obrigatórios da Previdência Social, à época, eram apenas aqueles que exercessem trabalho remunerado, arrolando expressamente no art. 5º, I a IV, os empregados, os trabalhadores avulsos, autônomos, titulares de firma individual, diretores e sócios de empresas, não incluindo, nesse rol, os estagiários. Por sua vez, o art. 4º da Lei 6.494/77 dispõe que o estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza. No caso em exame, observou o Órgão Julgador que os documentos juntados aos autos não comprovam as alegações do suplicante de que apesar de ter firmado com a empresa contrato de estágio, exercia atividades próprias de funcionários com vínculo empregatício, ficando à disposição da empresa por um período de oito horas diárias e em regime de semi-internato, em desacordo com a Lei 6.494. Com efeito, os contratos de estágio anexados aos autos são claros, ao estabelecer, em sua cláusula terceira, que o estagiário não cria vínculo empregatício com a empresa contratante, constando ainda deles que o desempenho das funções por parte do estudante se daria sem remuneração. TRF 1ªR. 1ªT., AC 2003.01.99.007599-4/MG, Rel. Des. Federal Antônio Sávio, de Oliveira Chaves, 31/08/05. Inf. 204.

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