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Execução. Honorários. Sociedade de Advogados (Decisão)

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14 de setembro, 2005

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que indeferiu o destaque da verba honorária convencionada entre as partes, a ser paga diretamente a sociedade de advogados (fls. 26/27). Sustenta a agravante, em síntese, que o disposto no artigo 22, §4° da Lei 8.906/94 e regra impositiva, o que lhe proporciona o direito ao pedido postulado. Argumenta, ainda, que a verba deve ser paga diretamente a sociedade de advogados. Por fim, requer atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso. É o breve relatório. Passo a decidir. De acordo com o entendimento desta Corte, não há impedimento para a dedução da verba honorária convencionada, forte no disposto no artigo 22, §4°, da Lei 8.906/94. Assim, atendida a referida disposição, conforme se vê dos contratos de honorários advocatícios colacionados (fls. 12/21), aplicável ao caso em tela o destaque pretendido. Por outro lado, da analise dos autos, verifica-se cumprido o estabelecido no artigo 15 do Estatuto da OAB, uma vez que consta expressamente nas procurações acostadas as fls. 12/21, a outorga de poderes individualmente aos advogados, restando evidente o vinculo societário. Defiro, portanto, o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Comunique-se ao Juízo de origem. Intime-se a agravada na forma do art. 527, V, do CPC. Apos, voltem conclusos. TRF 4ªR., 1ªT. AI 2005.04.01.034849-7/R, Rel. Juiz Márcio Antonio Rocha, DJ 01.09.2005, atuação de Woida, Forbrig, Magnago & Advogados Associados e Wagner Advogados Associados.

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