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AG. Tempestividade. Feriado local

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14 de setembro, 2005

Determinada a subida do REsp por reconsideração da decisão monocrática no primeiro agravo regimental, a agravante insurgiu-se quanto à tempestividade do agravo de instrumento. Aduz que a tempestividade desse agravo deve ser obrigatoriamente alegada e comprovada no momento da interposição do recurso, mediante juntada de traslado de certidão expedida pelo Tribunal a quo ou documento oficial e que o município não alegou nem comprovou a existência do feriado local. Isso posto, a Turma negou provimento ao agravo regimental. O Min. Relator explicou que o estabelecimento do ponto facultativo nas repartições públicas estaduais no dia do feriado local decorreu de preceito normativo estadual – Dec. estadual n. 36.092/2004 – e o princípio jura novit curia aplica-se, inclusive, às normas do Direito estadual e municipal. Ademais, nos termos do art. 337 do CPC, a parte não está obrigada a provar o conteúdo ou a vigência de tal legislação, salvo quando o juiz o determinar. Sendo assim, presume-se do conhecimento deste Superior Tribunal a suspensão do expediente forense previsto em decreto estadual, ficando a parte dispensada de juntar prova a respeito no momento da interposição do recurso, salvo se o Tribunal o exigir. STJ, 1ªT., AgRg nos EDcl no AgRg no Ag 659.381-RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 6/9/2005. Inf. 259.