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Militar. Indenização. Compensação orgânica.

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14 de setembro, 2005

O militar pretende a indenização de compensação orgânica calculada sobre a remuneração do posto de major por entender que a legislação (arts. 113 da Lei n. 5.787/1972 e 50, II e IV, e 53 da Lei n. 6.880/1980 e DL n. 1.901/1991) garante ao militar inativo a percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior. A Turma negou provimento ao recurso por entender que com o DL n. 1.447/1976 foi determinado o cancelamento da indenização prevista no art. 63, § 1º, da Lei n. 5.787/1972. Assim, o militar da ativa deixou de fazer jus ao recebimento e ao aumento da indenização de compensação orgânica. Assim também não há direito a essa vantagem quando do ingresso na reserva remunerada. Precedente citado: REsp 5.660-RJ, DJ 23/5/1994. STJ, 6ªT., REsp 465.643-PR, Rel. Min. Paulo Gallotti, 6/9/2005. Inf. 259.

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