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Agravo de instrumento. Administrativo. Processual civil. Antecipação de tutela. Ação civil pública. Concurso público. Professor. Direito à nomeação.

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15 de setembro, 2005

I – A aprovação em concurso público, segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial, gera mera expectativa de direito à nomeação. II – Tendo havido preterição, no presente caso, dos candidatos aprovados em concurso público, em favor de professores contratados de forma precária, para preenchimento de vagas existentes, nasce para os concursados o direito à nomeação. III – Verifica-se, entretanto, que, pelos termos do Decreto nº 4.175/2002, quem autoriza a nomeação dos candidatos aprovados é o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (art. 2º), não podendo o Diretor do Colégio Pedro II cumprir na íntegra a decisão como colocada. IV – A questão, portanto, tem que ser resolvida por partes, dentro da competência de cada um: não há como inviabilizar o término do ano letivo de 2004, prejudicando o corpo discente, com a demissão de imediato do corpo docente de contratados, cujo contrato expira em dezembro/2004, como também deve ser agilizada a nomeação dos concursados até abril/2005, quando expira o prazo de validade do concurso. V – Não devem ser contratados novos professores, nem renovados os contratos atuais, rescindindo-se os contratos em curso, para cuja vaga haja um concursado aprovado, devendo ser providenciada, no período de férias escolares, a nomeação dos professores concursados, de forma que a solução se efetive no prazo de validade do concurso cabendo ao agravado envidar todos os esforços para tal, inclusive, as autorizações necessárias. VI – Agravo parcialmente provido. TRF 2ªR. 3ª T., 2004.02.01.008454-0, Rel Des Federal Tania Heine, Publ. no DJ de 03/12/2004, p. 355, Inf. 75.

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