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Lista Negra. Prescrição do direito.

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26 de setembro, 2005

Lesão decorrente de relação de emprego tem prazo prescricional total de dois anos, mas contados apenas a partir da ciência da lesão, de forma que o prazo prescricional flui a partir da data em que o autor toma conhecimento da violação do seu direito – ATO DISCRIMINATÓRIO – DANO MORAL – Demonstrado nos autos que a reclamada mantinha a lista “PIS-MEL”, onde eram incluídos nomes não apenas de trabalhadores que haviam aJuizado reclamação trabalhista, mas também daqueles que, com base em critérios subjetivos (como ato de mera insubordinação), contavam com algum dado “negativo”. Evidenciado que a lista era repassada ao menos para as empresas do grupo econômico e para aquelas que lá constavam como empregadoras, bem como que era consultada para admissão de empregados. Além de a existência de listagem dificultar o acesso ao mercado de trabalho, empresta falso caráter desabonador à pessoa cujo nome nela está incluído, o que fere a dignidade e a imagem do trabalhador, expressamente asseguradas na Constituição da República (artigo 1º, inciso III, e artigo 5º, inciso X), atraindo a incidência do artigo 186, do atual CCB. A conduta das reclamadas configurou ato de discriminação, na forma do artigo 1º, item 1, letra “b”, da Convenção nº 111 da OIT, promulgada no Brasil pelo Decreto nº 62.150-68. TRT 9ªR., 5ªT., 242-2004-091-09-00-8-ACO-14318-2005, Rel. Eneida Cornel, DJPR 14-06-2005, Revista LTr 69/1013.

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