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AG. Procuração. Advogado Substabelecido.

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30 de setembro, 2005

Trata-se de agravo regimental remetido pela Terceira Turma para ser apreciada a seguinte questão: a parte é representada pelo advogado substabelecido sem reservas desde a interposição da apelação e não houve oposição. Como o REsp não foi admitido, sobreveio o agravo de instrumento com a juntada do substabelecimento, mas sem a prova da procuração principal, aquela que deu origem ao substabelecimento. Provido esse agravo, determinou-se a subida do REsp para melhor exame, dessa decisão foi interposto o presente agravo regimental, denunciando a falta da referida procuração. Note-se que a decisão determinadora da subida do REsp é irrecorrível, porém a jurisprudência deste Superior Tribunal admite ser atacada essa decisão quanto às questões formais, ou seja, não ao mérito da decisão, mas quanto à regularidade do instrumento. Isso posto, a Corte Especial, por maioria, deu provimento ao agravo, prevalecendo a tese de que, à vista do art. 544, § 1º, do CPC, é indispensável que a parte instrua o agravo ou o recurso com o instrumento procuratório, não sendo suficiente a juntada do substabelecimento dele desacompanhado. Alertou o Min. Peçanha Martins que o processo desenvolve-se entre partes iguais e uma delas, atendendo ao que diz a lei e a jurisprudência antiga dessa casa, impugnou o recurso. Decidir ao contrário seria julgar contra o direito da parte que se opôs. Corte Especial. AgRg no Ag 610.053-GO, Rel. originário Min. Ari Pargendler, Rel. para acórdão Min. José Delgado, 21/9/2005. Inf. 261.

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