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Servidor público. Licença. Mandato classista. Diretor. Sindicato.

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30 de setembro, 2005

Os servidores públicos, no caso, titulares de cargos efetivos no Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, quando eleitos para o desempenho de cargos de diretoria no sindicato de sua classe, fazem jus à licença para o desempenho do mandato classista com remuneração do cargo efetivo, salvo o auxílio-alimentação, e com a contagem do tempo de serviço, exceto para fins de promoção por merecimento, conforme dispõe o art. 2º, b, da Lei estadual n. 9.073/1990. Assim, a Turma deu parcial provimento ao recurso. STJ, 6ªT., RMS 19.651-RS, Rel. Min. Paulo Medina, 20/9/2005. Inf. 261.

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