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Diferenças de benefício de complementação de aposentadoria. Exferroviário. Incompetência da justiça estadual. Falta de citação de litisconsortes passivos necessários. Sentença anu

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30 de setembro, 2005

Apelação que visa garantir o direito à obtenção de diferenças devidas a título de complementação de aposentadoria, na forma da Lei 8.186/91. A Turma, por unanimidade, anulou o processo de ofício, determinando a remessa dos autos à seção judiciária competente, restando prejudicada a apelação. Esclareceu o Voto que tanto a União quanto o INSS e a RFFSA devem integrar o pólo passivo da lide, mas o autor não pleiteou a citação da União e da RFFSA, de modo que os autos deveriam ser encaminhados ao juízo de 1º grau para que se procedesse à citação de ambas como litisconsortes passivas necessárias. Em se tratando de pedido de recebimento de diferenças devidas em razão de pensão de ex-ferroviário, com recursos provenientes da União, a competência é da Justiça Federal. Ressaltou-se, outrossim, que o Provimento 68/99 da Corregedoria desta Corte aplica-se, tão-somente, àquelas ações que tratam de benefícios previdenciários previstos na Lei 8.213/91 e, in casu, a revisão de aposentadoria e pensão de ex-ferroviários está prevista na lei previdenciária, razão pela qual é competente para o processo e julgamento do feito a vara especializada em Direito Previdenciário, porque, embora os recursos financeiros provenham da União, compete ao INSS o pagamento do aludido benefício. TRF 1ªR. 1ªT., AC 2001.01.99.048607-4/MG, Rel. Des. Federal Antônio Sávio de Oliveira Chaves, 21/09/05. Inf. 206.

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