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Constitucional e administrativo. Servidor público. Reposição ao erário. Impossibilidade. Decadência. Lei nº 9.784/99. Direito de defesa. Violação. Pedido de retorno ao status quo ante não aprecia

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03 de outubro, 2005

1. O poder-dever de a administração rever o ato supostamente incompatível com o ordenamento jurídico não é eterno, devendo ser exercido dentro do prazo legalmente previsto para tanto. In casu, este prazo é de cinco anos, a teor do que dispõe o art. 54 da Lei nº 9.784/99.2. Constatado, à luz da norma em comento, que foi serôdio o ato administrativo hostilizado na mandamental, impõe-se a sua anulação, suspendendo-se a devolução ao erário contra a qual investe o impetrante.3. A sentença proferida foi citra petita, porquanto não apreciou o pedido de restabelecimento do pagamento dos proventos na forma anterior à alteração. Contudo, à míngua de recurso voluntário, deve ser mantido o comando sentencial.4. Apelação e remessa oficial desprovidas. TRF 1ªR., 2ªT. AMS 2000.34.00.037278-1/DF, Rel. Des. Neuza Maria Alves da Silva, DJU 23.06.2005, Interesse Público 32/318.

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