logo wagner advogados
Há 40 anos defendendo trabalhadores, aposentados e pensionistas | OAB/RS 1419
Presente em 12 estados.

Responsabilidade Civil do Estado e Omissão Legislativa

Home / Informativos / Jurídico /

13 de outubro, 2005

A Turma iniciou julgamento de recurso extraordinário em que servidores públicos federais, sob a alegação de ofensa ao art. 37, X, da CF, com a redação dada pela EC 19/98, pretendem obter indenização do Estado, em razão de não haverem sido contemplados com a revisão geral anual, instituída por aquela Emenda, no período compreendido entre o seu advento e o termo inicial da vigência da Lei 10.331/2001, que estabeleceu a mencionada revisão ao funcionalismo público. O Min. Carlos Velloso, relator, deu provimento ao recurso. Considerou inequívoco o dever de indenizar do Estado, porquanto configurados os seguintes requisitos: a) conduta estatal, haja vista que houvera omissão de agente público, no caso, do Presidente da República, incumbido de enviar projeto de lei de sua iniciativa privativa, sendo esta qualidade determinante para a conduta lesiva; b) ação do próprio Estado causadora de danos, já que este, ao se abster de elaborar a norma jurídica, estaria agindo, hipótese de omissão sui generis, a caracterizar a sua responsabilidade objetiva; c) dano indenizável, porque direto, real e certo, representado pela ausência da norma implementadora do direito assegurado, tendo em conta o fato de os recorrentes não pleitearem que o Poder Judiciário substitua o legislador, estabelecendo índice de reajuste e revisão por determinado período, mas sim aduzem apenas a existência de um dano e o conseqüente dever de indenizar; d) inexistência de hipótese de exclusão da responsabilidade estatal. Por outro lado, o Min. Joaquim Barbosa negou provimento ao recurso. Salientando que a responsabilidade civil do Estado fora concebida, desde sua origem, com o objetivo de reparar atos lesivos praticados pelo Poder Executivo, asseverou que a sua aplicação em atos legislativos é excepcional e que, na hipótese, o dano seria genérico. Após, o julgamento foi adiado em virtude do pedido de vista do Min. Gilmar Mendes. STF, 2ªT., RE 424584/MG, rel. Min. Carlos Velloso, 4.10.2005. Inf. 404.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *