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Dano moral. Desembarque. Coletivo. Idoso.

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13 de outubro, 2005

A Turma reduziu para R$ 5.000,00 a indenização por dano moral fixada pelo Tribunal a quo devido à imprudência de motorista de coletivo que, para fugir de engarrafamento, desembarcou fora de ponto de ônibus idoso com dificuldade de andar em meio a tráfego intenso de carros. No caso, levou-se em conta, para a redução, não ter havido lesão à integridade física mas, apenas, o risco de lesão. STJ, 3ªT., REsp 710.845-RJ, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, 6/10/2005. Inf. 263.