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Aposentadoria rural. Contribuição extemporânea. Juros moratórios. Multa.

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19 de outubro, 2005

A controvérsia cingiu-se em saber da necessidade ou não da incidência de juros moratórios e multa (previstos no art. 45, § 4º, da Lei n. 8.212/1991) sobre o pagamento da indenização das contribuições previdenciárias referentes ao tempo de serviço rural com a finalidade de contagem de tempo para aposentadoria de servidor público. Note-se que a jurisprudência reconhece que a expedição de certidão de tempo de serviço rural com fins de aposentadoria no serviço público está condicionada ao recolhimento da respectiva contribuição previdenciária. Assinalou o Min. Relator que reconhecida a exigibilidade do pagamento da indenização, é imperioso averiguar, então, qual legislação deve ser aplicada ao caso em exame, visto que, somente com o advento da Lei n. 9.032/1995, passou a ser obrigatório o recolhimento para a contagem recíproca do tempo de serviço rural e estatuário. Para o Relator, devem ser considerados os critérios legais existentes no momento sobre o qual se refere à contribuição. Conclui, assim, que não existia previsão de juros e multa em período anterior à edição da MP n. 1.523/1996, por isso, não pode haver retroatividade da lei previdenciária. Daí, devem ser afastados os juros e a multa do cálculo da indenização no referido período. Com esse entendimento, prosseguindo o julgamento, a Turma deu parcial provimento ao recurso. Precedente citado: REsp 541.917-PR, DJ 27/9/2004. STJ, 5ªT., REsp 774.126-RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 11/10/2005. Inf. 264.

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