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Auxiliar local. Impossibilidade de inclusão no Regime Jurídico Único.

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26 de outubro, 2005

A Primeira Seção, por maioria, após prolação de voto-desempate, em julgamento de embargos infringentes, confirmou acórdão da Segunda Turma deste Tribunal que julgou improcedente pretensão de auxiliares locais de reconhecimento da estabilidade prevista no art. 19 do ADCT e de inclusão no Regime Jurídico Único, conforme o disposto no art. 243 da Lei 8.112/90. Esclareceu o Órgão Julgador que a Lei 7.501/86, ao se referir, no art. 65, à admissão dos auxiliares locais na forma do art. 44 da Lei 3.917/61, reafirmou a regra que conceituava a admissão como precária e autorizava a demissão ad nutum. Ressaltou que, atentando-se às particularidades da admissão dos auxiliares locais – sem concurso, escolha subjetiva, adequação às peculiaridades de cada um dos postos no exterior, prestação de serviços por brasileiros e estrangeiros – percebe-se que ela se faz de forma precária, ou seja, enquanto perdurar a necessidade da embaixada ou consulado. Inclusive, a preocupação do legislador quanto à peculiaridade da situação tem-se repetido na legislação subseqüente, notadamente nas Leis 8.028/90 e 8.745/93. Asseverou a Seção que o prolongamento dos serviços no curso do tempo não tem o condão de desnaturar a precariedade do vínculo, porquanto o que configura tal qualidade é a definição legal. Afirmou que não tendo havido a prévia habilitação em concurso de provas ou de provas e títulos, a inclusão no Regime Jurídico Único significa impor contrariedade ao art. 37, II, da Constituição Federal, que condiciona a efetividade ao cumprimento desse requisito. Inferiu, ainda, que mesmo que se compreenda estarem os autores, ora embargantes, fora da disciplina preconizada pelo § 2º do art. 19 do ADCT, que estabelece exceção à concessão de estabilidade, limitou-se o preceito transitório a outorgar estabilidade excepcional a favor de seus destinatários, condicionando o direito à efetivação à aprovação em concurso para esse fim. TRF 1ªR. 1ªS., EIAC 2002.01.00.028604-6/DF, Rel.: Des. Federal Carlos Moreira Alves, 18/10/05. Inf. 210.

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