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Competência. Justiça do trabalho e estadual. Invalidez. Seguro de vida.

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09 de novembro, 2005

Trata-se de conflito de competência entre o juízo de Direito cível e o juízo do Trabalho quanto à competência para processar e julgar ação indenizatória (pelos prejuízos sofridos em decorrência de juros e multas no pagamento de suas dívidas pessoais) c/c perdas e danos morais (em virtude de a seguradora ter pago só parte do prêmio), porque o autor foi aposentado por invalidez permanente em razão de acidente de trabalho que sofreu quando estava a serviço da empregadora. O Min. Relator explica que, no caso, não existe controvérsia entre empregado e empregador relativa à relação de emprego havida entre eles, o que deslocaria a competência do julgamento da ação para a Justiça do Trabalho, conforme nova redação do art. 114 da CF/1988, dada pela EC n. 45/2004. Não há também pedido acerca de verbas trabalhistas devidas ou indenização pelo acidente sofrido. O pedido tem origem no inadimplemento contratual da companhia de seguros que deixou de pagar ao autor o prêmio firmado com a ex-empregadora (determinado em lei e na convenção coletiva da categoria). Sendo assim, o pedido é civil, pois proveniente da relação entre o beneficiário e a operadora de plano de saúde, e a competência em razão da matéria é definida em função do pedido e da causa de pedir. Com base nesses argumentos, a Seção declarou a competência do juízo de Direito cível, ora suscitado. Precedente citado: CC 43.620-SP, DJ 4/4/2005. STJ, 2ªS., CC 50.708-SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 26/10/2005. Inf. 266.

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