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09 de novembro, 2005

A Sexta Turma, por unanimidade, confirmou decisão que determinou à União que procedesse ao repasse financeiro referente à aquisição, pelo Estado da Bahia, de medicamento indispensável à sobrevivência do ora agravado, portador de câncer. Afirmou a Turma que o art. 196 da Constituição Federal, ao estabelecer que a saúde é direito de todos e dever do Estado, esclarece a forma pela qual esse direito será garantido, ou seja, “mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. Assim, o acesso aos medicamentos deve ser proporcionado de forma universal e igualitária para todos. Asseverou que estão presentes, no caso, os requisitos relativos à prova inequívoca e à verossimilhança da alegação. A prova inequívoca repousa na necessidade premente dos medicamentos para garantir a saúde do agravado, e a verossimilhança da alegação é densa, pois o direito à saúde previsto no art. 196 acima citado não deve ser restringido por ato de autoridade administrativa. Esclareceu, outrossim, que não há que se falar em ofensa ao princípio da isonomia, uma vez que não foi estabelecido tratamento desigual para pessoas numa mesma situação de fato, mas sim tratamento diferenciado em razão de situação particular e diversa, o que, como é cediço, não constitui violação àquele. Por fim, inferiu não ser necessária a autorização da importação do medicamento pelo órgão competente do Ministério da Saúde, uma vez que o art. 10 da Lei 6.360/76, que exige tal autorização, somente se aplica nas hipóteses em que a importação possui fins industriais e comerciais, e não quando se destina ao uso do paciente que dele necessita. TRF 1ªR. 6ªT. Ag 2005.01.00.012125-2/BA, Rel. Des. Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues, julgado em 04/11/05. Inf. 207.

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