Gratificação (GASA) e Extensão a Inativos
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09 de novembro, 2005
Com base no art. 40, § 8º da CF — que determina a extensão aos inativos de quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade — a Turma, por maioria, deu provimento a agravo regimental para negar provimento a recurso extraordinário interposto pelo Estado de São Paulo contra acórdão que estendera, por sua generalidade, a servidores aposentados a Gratificação por Atividade de Suporte Administrativo – GASA, instituída pela LC estadual 876/2000. Reconheceu-se o direito dos servidores inativos a terem incorporada em seus proventos a referida gratificação, tendo em vista tratar-se de vantagem deferida de forma geral. O Min. Sepúlveda Pertence asseverou que a não incorporação da GASA aos proventos não a transformaria em gratificação precária, passível de ser subtraída de servidores. Vencido o Min. Eros Grau, relator, que negava provimento ao agravo regimental. O Min. Cezar Peluso retificou o voto proferido em 21.9.2004. STF, 1ªT., AI 429052 AgR/SP, rel. orig. Min. Eros Grau, rel. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 25.10.2005. Inf. 407.
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