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FGTS. Embargos à execução. Expurgos inflacionários. Decisão posterior do STF em controle difuso de constitucionalidade (RE 226.855/RS). Pretensão de se aplicar o parágrafo único do art. 741 do CPC. I

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17 de novembro, 2005

1. O parágrafo único do art. 741 do CPC, introduzido pelo art. 10 da Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.08.2001, que instituiu hipótese de inexigibilidade de título judicial, quando proferido em contrariedade à decisão do Supremo Tribunal Federal, não tem aplicabilidade quando se toma como paradigma acórdão proferido em controle difuso de constitucionalidade, por acarretar, no caso, apenas efeitos inter partes, que somente serão estendidos aos casos semelhantes se a execução do ato normativo for suspensa pelo Senado Federal (CF, art. 52, X). Precedentes desta Corte.2. Apelação da CEF improvida. TRF 1ªR. 5ªT., AC 2003.38.00.047659-0/MG, Rel. Des. Selene Maria de Almeida, DJ 27.10.2005, atuação de Geraldo Marcos & Advogados Associados.

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