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Ensino superior. Militar. Transferência ex officio. Estudante do centro federal de educação tecnológica – CEFET. Congeneridade.

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17 de novembro, 2005

A Quinta Turma, por unanimidade, entendeu que militar proveniente do Curso de Formação de Tecnologia da Informação do Centro Federal de Educação Tecnológica – Cefet, removido ex officio, tem direito à matrícula no curso de bacharelado em Informática da Universidade de Brasília. Esclareceu o Voto Condutor que a transferência ex officio do militar lhe garante o direito de matrícula em instituição congênere e que, no caso, o impetrante foi transferido para localidade onde não há Cefet, tampouco a universidade em que pretende ingressar oferece o curso para o qual prestou vestibular. Ressaltou que os cursos ministrados pelos Centros Federais de Educação Tecnológica são considerados cursos superiores (de graduação), ostentando características especiais (Resolução CNE/CP 3/02). O fato de estes centros conferirem grau de tecnólogo e a universidade, de bacharel ou licenciado não obsta o direito do impetrante à matrícula. Igualmente, o fato de possuírem duração diferente não constitui empecilho para a matrícula compulsória, uma vez que caberá ao estudante adaptar-se à grade curricular do estabelecimento de destino. Por tais fundamentos, o Colegiado, por unanimidade, deu provimento ao apelo, para conceder a segurança, garantindo a matrícula do impetrante. TRF 1ªR. 5ªT, AMS 2003.34.00.027281-2/DF, Rel. Des. Federal Fagundes de Deus, 09/11/05. Inf. 212.

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