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Tributário. Imposto de renda. Isenção de portador de cardiopatia grave. Desde o seu acometimento. Restituição. Correção monetária.

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18 de novembro, 2005

1. Comprovada a existência da doença, impõe-se a isenção do imposto de renda da pessoa portadora de moléstia grave, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, bem como o direito a restituição dos valores recolhidos indevidamente a esse título, desde o seu acometimento, no caso, comprovada medicamente em 09.03.2000. 2. A restituição dos valores indevidamente recolhidos, em virtude da inconstitucionalidade da exação, tem assento no art. 165 do CTN, que assegura ao contribuinte o direito à devolução total ou parcial do tributo, seja em decorrência de pagamento indevido ou a maior. 3. A correção monetária deve incidir sobre os valores pagos indevidamente desde a data do pagamento, sendo aplicável a UFIR e, a partir de 01/01/96, deve ser computada somente a taxa SELIC, excluindo-se qualquer índice de correção monetária ou juros de mora (art. 39,§ 4º, da Lei nº 9.250/95). TRF 4ªR. , 1ªT., AC 2001.71.02.004261-6 /RS , Rel. Des. Wellington M de Almeida, DJ 16.11.2005, processo com atuação de Wagner Advogados Associados.

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