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Pensionista de ex-combatente. Leis 5.315/67 e 8.059/90. Assistência médico-hospitalar gratuita em organizações militares de saúde. Norma de eficácia plena. Desnecessidade de prévia contribuição

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23 de novembro, 2005

Apelação interposta pela União contra sentença que deferiu o pedido relativo à gratuidade de assistência médico-hospitalar, em hospital militar, para pensionista de ex-combatente da 2ª Guerra Mundial. Argüiu, a apelante, ser imprópria a fruição do benefício, uma vez que a pensão especial não é sujeita a contribuições e ensejaria prestação de benefício sem a necessária contraprestação pecuniária. Entendeu, o Relator, que comprovada a condição de ex-combatente (Lei 5.315/67) ou de pensionista deste (art. 5º da Lei 8.059/90), é garantida constitucionalmente a percepção de assistência hospitalar gratuita nas organizações militares de saúde, com fulcro no inciso IV do art. 53 do ADCT, que é norma auto-aplicável, de eficácia plena e imediata, independentemente de regulamentação. Esclareceu que a intenção da lei, ao permitir o acesso diferenciado de ex-combatentes e dependentes ao tratamento médico-hospitalar, visou retribuir os serviços prestados por eles durante a Guerra. A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa oficial. TRF 1ªR. 1ªT., AC 2004.38.01.007247-8/MG, Rel. Des. Federal José Amilcar Machado, 14/11/05. Inf. 213.