Funcionário portador de necessidade especial. Vaga em garagem interna de órgão público. Prioridade da administração para guarda de veículos oficiais. Dificuldades de acesso do servidor ao local de trabalho.
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23 de novembro, 2005
A Quinta Turma, por unanimidade, negou provimento à remessa oficial e à apelação interposta pela União contra sentença que assegurou ao impetrante, portador de necessidade especial, uma vaga de garagem coberta em edifício sede de órgão público. O Relator considerou que o entendimento da União sobre acesso adequado a portador de necessidade especial deve se voltar para os tipos de necessidades especiais potencialmente apresentadas à Administração, visando ao atendimento de todas as variantes possíveis de deficiências que acometem determinados usuários e servidores. As fotos que instruíram os autos do processo demonstraram a razoabilidade da pretensão do impetrante de acesso ao seu local de trabalho, em face dos embaraços a que se submeteria no caso de chuva no momento da saída de seu veículo. Ademais, como destacou o Ministério Público Federal, a saúde e o bem-estar do portador de necessidades especiais deve estar acima da necessidade da Administração de guardar um veículo oficial, que pode ficar no estacionamento externo durante o turno de trabalho do impetrado, sem maiores conseqüências para o ente público. TRF 1ªR. 5ªT., AMS 2000.01.00.028839-9/MT, Rel. Juiz Vallisney de Souza Oliveira (convocado), 16/11/05. Inf. 213.