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Antecipação de tutela. Pensão por morte. Beneficiária maior de 21 (vinte e um) anos. Requisitos autorizadores não preenchidos.

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23 de novembro, 2005

Agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que deferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela, objetivando assegurar direito à percepção de benefício de pensão por morte dos pais da agravada, até a data em que conclua 24 anos. Conquanto a matéria discutida nos autos seja obtenção de benefício previdenciário de caráter alimentar, não restaram caracterizados os requisitos previstos no art. 273 do CPC, haja vista a possibilidade de reparação por parte da agravada, em caso de deferimento do pedido na sentença, com pagamento de verba retroativa à data da citação ou requerimento administrativo. Destacou o Voto, que o direito à pensão por morte cessa quando o beneficiário completa 21 anos e, conforme uníssona orientação jurisprudencial desta Corte, é irrelevante o fato de se tratar de universitária. A Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo. TRF 1ªR. 1ªT., Ag 2005.01.00.057512-7/MG, Rel. Des. Federal José Amilcar Machado, 14/11/05. Inf. 213.

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