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Nulidade de concurso público. Professor titular de psicologia. Participação do chefe de departamento organizador como candidato. Violação à regra da impessoalidade e da igualdade de acesso aos cargos públic

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30 de novembro, 2005

Apelações interpostas contra sentença que julgou procedente o pedido de nulidade de concurso público para o cargo de professor titular do departamento de Psicologia de universidade federal. A ação foi proposta, porque o candidato aprovado em primeiro lugar no certame impugnado ocupava o cargo de chefe do departamento organizador do concurso seletivo, além de ter participado, juntamente com a candidata aprovada em segundo lugar, de órgão competente para indicação dos membros componentes da comissão julgadora. Os apelantes sustentaram que a realização do concurso deu-se com a observância dos princípios da legalidade e da moralidade. A Quinta Turma, por unanimidade, negou provimento aos recursos, sob o entendimento de que, independentemente da participação do candidato aprovado em primeiro lugar na escolha dos membros da banca examinadora, a sua condição de chefe do departamento organizador do certame e membro do referido órgão lhe conferia posição privilegiada em relação aos demais concorrentes, não se coadunando com o espírito do concurso público, que tem a impessoalidade como elemento essencial. A intenção de participar do processo seletivo deveria ter levado o apelante a afastar-se previamente do cargo de chefia, disputando em igualdade de condições com os outros candidatos. Não obstante o edital tenha estabelecido avaliação por defesa de tese e seminário, sem a realização de provas no sentido adotado pela norma constitucional inscrita no art. 37, II, tais exames não possibilitam a utilização de critérios objetivos para a seleção dos interessados. A aferição da nota final foi resultado da média entre as notas atribuídas pelos cinco membros da banca examinadora pelo seminário, defesa de tese e títulos, sendo o critério por demais subjetivo, eis que cada examinador tem sua posição particular em relação ao conteúdo apresentado, não havendo regras prévias destinadas à eliminação, ou pelo menos, redução da subjetividade na avaliação. Ademais, não houve qualquer justificação dos examinadores em relação às notas conferidas aos candidatos. Considerou-se, assim, que tais fatos levantam fundadas suspeitas sobre eventual favorecimento dos aprovados em detrimento dos demais concorrentes, com clara violação à moralidade administrativa e ao princípio constitucional da isonomia. TRF 1ªR. 5ªT., AC 2001.01.00.033857-5/MG, Rel. Des. Federal Selene Maria de Almeida, 23/11/05. Inf. 214

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