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Ação rescisória. FGTS. Expurgos inflacionários. Última decisão de mérito proferida pelo STJ. Incompetência absoluta deste TRF. Inaplicabilidade do art. 113, § 2º, do CPC. Extinç&atild

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30 de novembro, 2005

Trata-se de ação rescisória ajuizada pela Caixa Econômica Federal – CEF, com sustentáculo no inciso V do art. 485 do CPC, objetivando desconstituir julgado que a condenou a corrigir os saldos das contas vinculadas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, mediante a aplicação dos expurgos infl acionários relativos aos meses de junho/87, maio/90 e fevereiro/91. A Terceira Seção acolheu a preliminar de incompetência absoluta deste Tribunal para processar e julgar a presente ação rescisória, eis que a última decisão de mérito proferida na ação de rito ordinário proposta com a fi nalidade de obter a recomposição dos saldos de contas vinculadas do FGTS foi proferida pelo STJ. Frisou o Órgão Julgador a competência daquela Corte, nos moldes do art. 12, II, do seu Regimento Interno, que assim dispõe: art. 12 – Compete às Seções processar e julgar: II – as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados e das Turmas que compõem a respectiva área de especialização.Salientou a Seção, com apoio em jurisprudência do STJ, que, em se tratando de ação rescisória erroneamente ajuizada perante esta Corte Regional, revela-se inaplicável o disposto no § 2º do art. 113 do CPC. Determinou, assim, por maioria, a extinção do processo, sem julgamento de mérito. TRF 1ªR. 3ªS., AR 2002.01.00.002300-2/MG, Rel. Des. Federal Selene Maria de Almeida, 22/11/05. Inf. 214.

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