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Transferência das contas de depósitos judiciais. Decretos-Leis 759/69 e 1.737/79. Lei 9.703/98. Monopólio dos depósitos judiciais da Justiça Federal. Matéria de reserva legal.

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09 de dezembro, 2005

Trata-se de mandado de segurança impetrado pela Caixa Econômica Federal contra ato administrativo da Presidência desta Corte, que autorizou a Direção do Foro da Seção Judiciária do Amazonas transferir, para o Banco do Brasil, 50% das contas de depósitos judiciais existentes em posto de atendimento bancário da impetrante. A empresa pública sustenta que o ato impugnado não tem base legal e que contraria frontalmente a norma do art. 1º do Decreto-Lei 1.737/79, que estabelece em seu favor o monopólio dos depósitos judiciais da Justiça Federal, em face do que pediu, liminarmente, a suspensão do ato, tendo sido indeferido, motivando, desta forma, o ajuizamento pela CEF de medida cautelar junto ao STJ, cujo pedido foi julgado procedente. Esclareceu o Relator que, embora se lamente o serviço prestado, com deficiência pela CEF na Justiça Federal do Amazonas, e a inconveniência de ficar submetida a tal situação, quando poderia compartilhar a administração dos depósitos judiciais com o Banco do Brasil, instituição também federal, a decisão ora fustigada não tem sustentação. O art. 16 do Decreto-Lei 759/69 estabeleceu que os depósitos judiciais em dinheiro relativos a processos de competência dos juízes federais serão obrigatoriamente feitos na Caixa Econômica Federal, assim como também o fez o Decreto-Lei 1.737/79, que disciplina os depósitos relacionados com feitos da competência da Justiça Federal, em garantia de execução fiscal proposta pela Fazenda Nacional e em garantia de crédito da Fazenda Nacional, vinculado à propositura de ação anulatória ou declaratória de nulidade de débito. Também a Lei 9.703/98, que dispõe sobre os depósitos judiciais e extrajudiciais de tributos e contribuições federais, inclusive acessórios, administrados pela Receita Federal, determinou que tais valores serão efetuados na mesma empresa pública. Diante disso, restou claro que a CEF tem o monopólio dos depósitos judiciais ligados aos feitos da Justiça Federal, cuidando-se, desta forma, de matéria de reserva legal, somente podendo ser alterada pela via legislativa. A Corte Especial, por maioria, concedeu a segurança. TRF 1ªR., Corte Especial, MS 2002.01.00.011841-4/DF, Rel. Des. Federal Olindo Menezes, 1º/12/05. Inf. 215.