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Demissão. Servidor público. Abandono de cargo. Animus específico.

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09 de dezembro, 2005

Para que se aplique a pena de demissão ao servidor público em razão de abandono de cargo, a jurisprudência vem admitindo que é necessário a Administração demonstrar a intenção, a vontade, a disposição, o animus específico de ele abandonar o cargo que ocupa (arts. 132, II, e 138 da Lei n. 8.112/1990). Na hipótese, não há tal intenção, visto que o funcionário, professor universitário, aguardava a apreciação de seu pedido de licença pelo afastamento do cônjuge e o de reconsideração da decisão que lhe negara a cessão ao TRF, mostrando-se omissa a Administração quanto à apreciação desses pedidos. Precedentes citados: MS 6.952-DF, DJ 2/10/2000; MS 7.464-DF, DJ 31/3/2003, e RMS 16.713-SP, DJ 23/8/2004. STJ, 3ªS., MS 10.150-DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, 23/11/2005. Inf. 269.

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