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Execução de sentença. Parcela incontroversa. Expedição de Precatório. Possibilidade. Honorários de sucumbência. Classificação como verba alimentar. Contrariedade ao entendimento atual do

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21 de dezembro, 2005

A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento a agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que determinou a expedição de precatório relativamente à parcela incontroversa da condenação transitada em julgado. Inferiu o julgado ser equivocada a leitura que a recorrente faz do disposto no § 4º do art. 100 da Constituição Federal, esclarecendo que o que não pode haver é a quebra do precatório para que parte dele seja pago como obrigação de pequeno valor e o excedente sob a forma de precatório, o que não é a hipótese dos autos. Ademais, a possibilidade de expedição de precatório relativo à parcela incontroversa é questão que o Superior Tribunal de Justiça já definiu como cabível. Em relação à inclusão dos honorários advocatícios como crédito alimentar, destacou a necessidade de serem diferenciados os honorários contratuais dos de sucumbência. Esclareceu que a Corte Especial do TRF da 1ª Região, em duas oportunidades, acolheu ação mandamental impetrada com o objetivo de ver reconhecida como ilegal a classificação de honorários como verba de natureza não alimentícia. No entanto, o STJ, em recentes julgados, tem manifestado entendimento contrário ao desta Corte Regional, ao fundamento de que os advogados não podem contar com os honorários sucumbenciais para a sua sobrevivência, pois sequer possuem a certeza de que obterão ganho na causa.O trabalho dos causídicos é remunerado pelos honorários contratuais, às custas de seus contratantes e que, por isso, têm natureza alimentar. O Voto destacou a controvérsia existente sobre a constitucionalidade de dispositivo inscrito na Lei 8.906/94, que atribui aos advogados o direito sobre a verba sucumbencial. Mencionou, ainda, a existência de opiniões divergentes no Supremo Tribunal Federal daquelas que foram acolhidas por este Tribunal relativamente à classificação dos honorários como verba alimentícia. TRF 1ªR. 5ªT., Ag 2004.01.00.042576-0/DF, Rel. Des. Federal Selene Maria de Almeida, 07/12/05. Inf. 216.

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