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AR. Cabimento. Servidores públicos. Lei n. 8.880/1994. Reajuste.

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21 de dezembro, 2005

Prosseguindo o julgamento, a Turma, por maioria, decidiu pela inaplicabilidade da Súm. n. 343-STF, determinando o julgamento da ação rescisória pelo Tribunal de origem, por entender que inexiste óbice ao ajuizamento da AR com base no art. 485, V, do CPC, para fins de se reconhecer o direito dos servidores públicos do executivo federal, autarquias e fundações ao reajuste de 3,17% relativo à aplicação da Lei n. 8.880/1994, arts. 28 e 29, que foi denegado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região ao argumento de que a concessão do reajuste restringia-se apenas ao âmbito daquele tribunal. Precedentes citados: REsp 207.185-SP, DJ 13/12/1999; AR 1.200-RN, DJ 19/2/2001; AR 743-MG, DJ 20/9/1999, e EDcl no AR 400-BA, DJ 22/2/1999. STJ, 5ªT, REsp 640.223-MG, Rel. originário Min. José Arnaldo da Fonseca, Rel. para acórdão Min. Gilson Dipp, 6/12/2005. Inf. 270.

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