logo wagner advogados
Há 40 anos defendendo trabalhadores, aposentados e pensionistas | OAB/RS 1419
Presente em 12 estados.

ADPF e Vinculação ao Salário-Mínimo (1 e 2)

Home / Informativos / Jurídico /

21 de dezembro, 2005

ADPF e Vinculação ao Salário-Mínimo – 1O Tribunal julgou procedente pedido formulado em argüição de descumprimento de preceito fundamental proposta pelo Governador do Estado do Pará para declarar, a partir da Constituição de 1988, sem se pronunciar sobre o período anterior, a ilegitimidade do Regulamento de Pessoal do Instituto de Desenvolvimento Econômico-Social do Pará – IDESP, adotado pela Resolução 8/86 do Conselho de Administração e aprovado pelo Decreto estadual 4.307/86, que, tratando da remuneração do pessoal da referida autarquia, extinta e sucedida pelo respectivo Estado-membro, vinculou o quadro de salários ao salário mínimo. Inicialmente, por maioria, o Tribunal conheceu da argüição, ficando vencido, em parte, o Min. Marco Aurélio, que dela não conhecia por falta de capacidade postulatória do argüente, facultando-lhe a regularização da representação processual. No mérito, tendo em conta a vedação constitucional de vinculação do salário mínimo para qualquer fim (CF/88, art. 7º, IV), entendeu-se que a norma de direito estadual é incompatível com a CF/88, uma vez que utiliza o salário mínimo como fator de reajuste automático de remuneração dos servidores. Além disso, afronta o princípio federativo (CF/88, arts. 1º e 18), porque retira do aludido Estado-membro a autonomia para decidir sobre esse reajuste, o qual fica vinculado ao índice fixado pelo Governo Federal. Precedentes citados: RE 140499/GO (DJU de 9.9.94); RE 229631/GO (DJU de 1º.7.99); RE 242740/GO (DJU de 18.5.2001). STF, Pleno, ADPF 33/PA, rel. Min. Gilmar Mendes, 7.12.2005. Inf. 412.ADPF e Vinculação ao Salário-Mínimo – 2Por vislumbrar aparente ofensa aos artigos 1º; 7º, IV; e 18, todos da CF/88, o Tribunal deferiu medida cautelar em argüição de descumprimento de preceito fundamental proposta pelo Governador do Pará para suspender o trâmite de todos os feitos em curso e dos efeitos de decisões judiciais ainda não transitadas em julgado, que versem sobre a aplicação do art. 2º do Decreto estadual 4.726/87, que cria Tabela Especial de Vencimentos e Salários destinada a remunerar os ocupantes de cargos e funções-de-emprego privativos de titulares de cursos superiores ou habilitação legal equivalente do extinto Departamento de Estradas e Rodagem do referido Estado-membro, estabelecendo que a mesma deve ser constituída por três níveis salariais correspondentes a múltiplos de salário-mínimo. STF, Pleno, ADPF 47/PA, rel. Min. Eros Grau, 7.12.2005. Inf. 412.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *