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Denúncia. Magistrado. Favorecimento. Precatório.

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21 de dezembro, 2005

A Corte Especial, por maioria, recebeu a denúncia contra magistrado que quebrou a ordem cronológica de apresentação dos precatórios. No caso, o denunciado, como Presidente de Tribunal, nos últimos dias do biênio, favoreceu assessor especial que requereu, por intermédio de advogado, a quebra da ordem (colocado na 23ª posição), porque os outros precatórios foram solucionados por acordos extrajudiciais. A Min. Relatora destacou que a acusação feita ao denunciado imputou-lhe três tipos distintos de delito, os quais foram descritos na denúncia: 1º – quebra da ordem dos precatórios; 2º – participação de decisão e posterior julgamento em favor de quem não poderia ser por ele julgado; 3º – pagamento de um precatório fora da ordem cronológica. Observou, ainda, a Min Relatora que o objetivo do denunciado foi efetuar o pagamento à pessoa indicada na denúncia, sendo esse o núcleo da ação identificada como crime-fim – prevaricação (art. 319 do CP), para cuja perpetração foi necessário o cometimento de duas ações antecedentes: uma iniciada pela quebra da ordem de pagamento dos precatórios (art. 100, § 5º, da CF/1988), outra por participar o denunciado de processo para o qual estava incompatibilizado por força de suspeição. Sendo assim, ressaltou que, diante da perfeita descrição dos fatos, a provisória classificação dada pelo Ministério Público Federal poderá ser alterada após a instrução, não constituindo erro insanável da denúncia. Quanto à alegação da defesa de inconsistência da denúncia por fato superveniente, consubstanciado no julgamento de embargos de declaração, note-se que o apressado pagamento mediante seqüestro de recursos no Banco do Brasil veio a ser questionado pelo Estado e o ato foi revogado monocraticamente pelo sucessor do denunciado, revogação mantida pelo Pleno daquele Tribunal. Para a Min. Relatora, a reforma daquela Corte nos embargos declaratórios com efeito modificativo não alterou a natureza jurídica do ato, nem eximiu o denunciado da responsabilidade. Esclareceu, ainda, que a alteração da decisão do agravo deu-se após a instauração da ação penal contra o denunciado, quando já questionada a ilegalidade do ato administrativo consubstanciado na quebra da ordem dos precatórios via decretação de seqüestro, liberado em duas ordens de pagamento (um cheque em favor do advogado e outro em favor do assessor) e, segundo a denúncia, na data da liberação do precatório, quatro outros credores estavam à frente. Assim como administrador, porque em matéria de precatórios, age o Presidente do Tribunal como autoridade administrativa e não como julgador, o denunciado responde em três esferas, administrativa, civil e penal, o que afasta a tese da defesa de negar a responsabilidade do denunciado. Depois de afastadas as preliminares, no mérito, a defesa não nega a quebra da ordem, mas imputa a quebra ao Governador estadual por via de acordos extrajudiciais, o que não é objeto desta investigação. Segundo a Min. Relatora, mesmo tendo o Governador quebrado por via oblíqua a ordem dos precatórios, não estaria autorizado o acusado a fazê-lo também, e como magistrado não poderia fugir da responsabilidade de atender à ordem de precedência. Considerou, ainda, que a decisão tomada pelo acusado é administrativa. Daí não receber a denúncia quanto ao art. 39, n. 2, da Lei n. 1.079/1950 – aplicável quando o magistrado está no exercício jurisdicional. A reapreciação desse ato não o torna jurisdicional. Assim, recebeu a denúncia por estarem presentes indícios suficiente do art. 319 do CP (prevaricação) e do crime de responsabilidade anunciado no § 5º do art. 100 da CF/1988, o que sujeita o denunciado às sanções constantes do art. 2º da Lei n. 1.079/1950. STJ, Corte Especial, AP 20414-PB, Rel. Min. Eliana Calmon, 7/12/2005. Inf. 270.

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