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Administrativo. Servidor público. Anuênios. Limitação à percepção até o advento da MP n.º 1.480⁄96. Impossibilidade. Anuênios. Período aquisitivo. Implementação.

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30 de janeiro, 2006

1. O tempo de serviço público federal prestado sob o extinto regime celetista deve ser computado para todos os efeitos, inclusive para anuênios e licença-prêmio por assiduidade, nos termos dos arts. 67 e 100, da Lei n.º 8.112⁄90. Precedentes.2. Nenhum servidor público logrou implementar o período aquisitivo de cinco anos para percepção de “qüinqüênio”, instituído pela MP n.º 1.480, 05⁄06⁄1996, uma vez que, em 05⁄03⁄1999, essa vantagem foi extinta pela Medida Provisória n.º 1.815. Precedente.3. Os servidores públicos federais que adquiriram o direito à percepção dos “anuênios”, relativamente a períodos aquisitivos anteriores a MP n.º 1.480⁄96, devem continuar a percebê-los mesmo após a edição desta MP, uma vez que essa vantagem passou a integrar o seus patrimônios jurídicos. 4. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. STJ, 5ªT., REsp 572930, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU 28.11.2005, Interesse Público 34/126.

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