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Constitucional e administrativo. Teto remuneratório. Exclusão de vantagens de caráter pessoal. Fixação dos subsídios dos ministros do STF em sessão administrativa de 05.02.2004. Artigos 37, XI, 48, XV, da C

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30 de janeiro, 2006

Emenda Constitucional 41/2003. Lei 11.143/2005 e Resolução 306 do Supremo Tribunal Federal: definição dos subsídios dos ministros do STF. 1. A fixação de teto remuneratório para os servidores públicos, em todas as esferas de poder, surgiu com a Constituição Federal de 1988, que remeteu a disciplina da matéria à lei ordinária (art. 37, XI).2. Conquanto não editada a lei ordinária a que se referia o artigo 37, XI, da Constituição Federal – redação original, o Supremo Tribunal Federal firmou orientação jurisprudencial no sentido de serem excluídas do teto remuneratório as vantagens de caráter individual e incluídas as vantagens percebidas em razão do exercício do cargo.3. Com a alteração introduzida no artigo 37, XI, da Constituição Federal, pelo artigo 3º da EC 19/98, as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, passaram a integrar a remuneração do servidor público para fins de fixação do teto constitucional. Essa alteração, entretanto, não teve eficácia plena, em face da inexistência de lei fixando o subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.4. A EC 41/2003 introduziu nova modificação no artigo 37, XI, da Constituição Federal, e fixou regra de transição a ser observada até que fosse fixado o subsídio de que trata o artigo 37, XI, da Carta Magna.5. Até que seja fixado o valor do subsídio de que trata o art. 37, XI, da Constituição Federal, será considerado, para os fins do limite fixado naquele inciso, o valor da maior remuneração atribuída por lei na data de publicação desta Emenda a Ministro do Supremo Tribunal Federal, a título de vencimento, de representação mensal e da parcela recebida em razão de tempo de serviço (EC 41/98, art. 8º). 6. Em sessão administrativa realizada no dia 05.02.2004, o STF fixou o valor do subsídio mensal de Ministro da Suprema Corte, para os fins do artigo 8º da EC 41/2003. 7. A Lei 11.143, de 26.07.2005, fixou o subsídio mensal dos ministros do Supremo Tribunal Federal, referido no artigo 48, XV, da Constituição Federal, a partir de 1º de janeiro de 2005. 8. Assim, a partir de 05.02.2004, a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.TRF 1ªR., 1ªT., 2001.34.00.019825-5/DF, Rel. Des. Antônio Sávio de Oliveira Chaves, DJU 05.09.2005, Interesse Público 34/128.

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