FGTS. Homologação de termo de adesão. Retirada dos autos. Restituição de prazo recursal.
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01 de fevereiro, 2006
É devida a restituição aos exeqüentes do prazo recursal da sentença de homologação de termos de adesão, em sede de execução referente aos expurgos inflacionários nas contas vinculadas ao FGTS, quando não houver a participação de seus advogados, implicando a restituição de valores inferiores aos deferidos pelo julgado exeqüendo. Na hipótese, foi negada a retirada dos autos da secretaria pelos advogados dos exeqüentes, sob o fundamento de tratar-se de prazo comum. Asseverou a Turma Julgadora que em não havendo gravame à ré, Caixa Econômica Federal, não se configurou a sucumbência recíproca a justificar o prazo comum e a impossibilidade de retirada dos autos, nos termos do art. 40, § 2º, do CPC. Desta forma, deve ser considerado, na espécie, o prazo particular para a interposição de recurso. Unânime. TRF 1ªR. 5ªT, Ag 20050100061981-3/MG, Rel. Juiz Carlos Augusto Pires Brandão (Conv), 20/01/06. Inf. 218.
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