Imposto de renda. Isenção. Neoplasia maligna. Servidor público ativo. Incidência da exação.
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22 de fevereiro, 2006
Nos termos do art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88, os portadores de neoplasia maligna estão isentos da incidência do Imposto de Renda sobre seus proventos de aposentadoria. Por interpretação sistemática da referida norma, há de se concluir que somente os proventos de aposentadoria ou reforma percebidos por portadores das moléstias graves ali enumeradas estão isentos da incidência do Imposto de Renda, não podendo, desta forma, estender-se o favor fiscal ao servidor da ativa. Unânime. TRF 1ªR. 8ªT., AC 2004.33.00.016021-0/BA, Rel. Des. Federal Maria do Carmo Cardoso, 14/02/06. Inf. 221.