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Pessoa portadora de grave enfermidade. Atendimento médico em hospital público. Direito. Movimento paredista.

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09 de março, 2006

Sendo a saúde um direito subjetivo do cidadão, como dispõe a Constituição Federal no seu art. 196; havendo previsão de que as ações e serviços públicos de saúde constituem um sistema único, que tem por diretriz o “atendimento integral” (198, II, CF); estando incluída no campo de atuação do Sistema Único de Saúde a execução de ações de assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica (Lei 8.080/90, art. 6º, inciso I, alínea d, e restando fartamente comprovada a enfermidade, tem direito líquido e certo a impetrante a atendimento médico em hospital público, com realização de exames médicos e tratamento respectivo, inclusive cirurgia, se necessário, independentemente de movimento grevista, em face do princípio maior da garantia da sobrevivência do ser humano. Unanimidade. TRF 1ªR. 1ªT., REOMS 2004.38.03.007133-3/MG, Rel. Des. Federal Daniel Paes Ribeiro, 20/02/06. Inf. 222.

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