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Administrativo. Servidor público. Plano real. Conversão de vencimentos/URV. Irredutibilidade de vencimentos. Inexistência de limitação com base na Lei nº 9.421/96. Consectários.

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27 de março, 2006

1. O regramento do plano real, vocacionado à política monetária e não à política salarial, não sustenta a redução da remuneração dos servidores públicos (CF, art. 37, XV). Por isso, o índice referencial de conversão é aquele atrelado à data−base estabelecida para o pagamento do servidor público e não outro índice qualquer vinculado a data posterior que produz a modo prejudicial.2. A edição da Lei nº 9.421/96 não determina a limitação do reajuste, eis que a implantação do Plano de Carreira dos servidores do Poder Judiciário, com a conseqüente fixação de nova tabela de vencimentos, não teve o condão de corrigir o equívoco praticado pela Administração, quando da conversão dos vencimentos desses servidores em URV.3. As diferenças remuneratórias a cargo da parte requerida ficam sujeitas à correção monetária, a partir de quando devida cada parcela, com base nos indexadores oficiais.4. A prestação pecuniária de caráter alimentar vence juros moratórios, a partir da citação na ordem de 1% ao mês (Decreto−Lei nº 2.322/87, art. 3º; CC, art. 406 c/c art. 161, § 1º, do CTN). TRF 4a, 4a T AC 2005.04.01.042902-3/RS, Rel. Amaury Chaves de Athaide, atuação de Pedro Maurício Pita Machado & Advogados Associados.

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