Garantia à não-discriminação e ao não-preconceito. Discriminação étnica. Imprescritibilidade.
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29 de março, 2006
A Seção por unanimidade, julgou parcialmente procedente a ação penal promovida pelo Ministério Público Federal absolvendo o réu do delito capitulado no artigo 19 da Lei nº 5.250,/67 e condenando-o pela prática da infração penal prevista no artigo 20, § 2º, da Lei nº 7.716/89 ao entendimento de que “sujeita-se às suas penas o agente que externa pensamentos pessoais desairosos e notoriamente etnocêntricos, imbuídos de aversão e menosprezo indistinto a determinando grupo social que apresenta homogeneidade cultural e lingüística”. Foi aduzido também que, em exegese sistemática do art. 5º, XLII, da CF/88, sobretudo em razão do princípio indisponível da dignidade da pessoa humana, é imprescritível não apenas a discriminação racial, mas a gama de condutas prevista na Lei nº 7.716/89 que regulamentou a regra maior. Segundo a peça acusatória, o acusado teria difamado e injuriado comunidades indígenas, bem como, ao proferir palavras desonrosas e ofensivas à dignidade e reputação, teria incitado a prática de abuso de autoridade contra os índios por parte da polícia local. TRF 4ªR. 4ªS., APN 2001.04.01.071752-7/SC, Rel. Des. Paulo Afonso Brum Vaz, 16/03/2006. Inf. 254.