Trânsito. Infração. Autuação eletrônica. Legalidade.
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02 de maio, 2006
A Turma decidiu que inexiste irregularidade na lavratura pelo agente público competente (Detran) do auto de infração de trânsito captada por equipamento eletrônico, ex vi do art. 280 do CTN c/c arts. 1º e 4º das Resoluções nºs 23/1998 e 141/2002 do Contran respectivamente. Também descabe falar em cerceamento de defesa por não constar no documento da multa o nome do agente autuador. STJ, 1ªT., REsp 772.347-DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 28/3/2006. Inf. 279.