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Reclamação e Princípio da Unicidade Sindical

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18 de maio, 2006

A Turma conheceu em parte de reclamação ajuizada pela Federação Nacional dos Empregados em Postos de Serviços de Combustíveis e Derivados de Petróleo e, nessa parte, julgou procedente o pedido nela formulado, para cassar decisões de varas trabalhistas — que determinaram que a reclamante se abstivesse de representar administrativa e/ou judicialmente os interesses dos empregados em postos de serviços de combustíveis e derivados de petróleo —, e decisão de Vara Trabalhista de Vitória/ES que determinara o bloqueio e posterior depósito em conta, à disposição do juízo, das contribuições sindicais recolhidas em nome daquela entidade. Tratava-se de decisões liminares concedidas em ações ajuizadas por sindicatos filiados à Federação Nacional dos Trabalhadores no Comércio de Minérios e Derivados de Petróleo, nas quais sustentavam que a reclamante estaria usurpando a representatividade, ferindo o princípio da unicidade sindical, o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, pretendendo a duplicidade de representação. Entendeu-se que as decisões impugnadas ofendiam a autoridade da decisão proferida pelo Supremo no RE 202097/SP (DJU de 27.8.2004), que reconhecera a legitimidade da criação e do funcionamento da Federação Nacional dos Empregados em Postos de Combustíveis e Derivados de Petróleo, e afastara a alegação de ofensa ao princípio da unicidade sindical, ao fundamento de que a criação por desmembramento da referida agremiação constituía “a vocação natural de cada classe de empregados de per si, havendo sido exercida pelos frentistas no exercício da liberdade sindical consagrada no art. 3º, II da CF”. Considerou-se, quanto à decisão da Vara Trabalhista de Vitória, que o pressuposto lógico do bloqueio fora a dúvida quanto ao alcance do acórdão violado. STF< 1ªT., Rcl 3488/SP, rel. Min. Carlos Britto, 9.5.2006. Inf 426.

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