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Precatório. Expedição. IR.

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18 de maio, 2006

A Turma, ao prosseguir o julgamento, entendeu que o cálculo do imposto de renda a ser descontado deve ser feito com base nas tabelas e alíquotas vigentes na época do pagamento do precatório, no caso de diferenças de complementação de aposentadoria, i. e., benefício previdenciário acumulado por força de sentença judicial (arts. 12 da Lei n. 7.713/1988 c/c 521 do Decreto n. 85.450/1980, não comprometido pelo art. 46 da Lei n. 8.541/1992, RIR/1980; art. 792, § 2º, do Decreto n. 1.041/1994 e art. 718, § 2º, do Dec. n. 3.000/1999). Precedentes citados: REsp 492.247-RS, DJ 3/11/2003; REsp 723.196-RS, DJ 30/5/2005; REsp 719.774-SC, DJ 4/4/2005; REsp 667.238-RJ, DJ 28/2/2005, e REsp 505.081-RS, DJ 31/5/2004. STJ, 1ªT., REsp 617.081-PR, Rel. Min. Luiz Fux, 20/4/2006. Inf. 282.

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