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Competência. Justiça do Trabalho. representação sindical. EC n. 45/2004.

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18 de maio, 2006

O conflito foi suscitado pelo juiz da Vara do Trabalho nos autos de ação de cobrança na qual se objetiva o recebimento da contribuição sindical de que tratam os arts. 578 e seguintes da CLT. O juiz de Direito suscitado entendeu que, com a EC n. 45/2004, a Justiça do Trabalho passou a deter competência para processar e julgar tanto as ações sobre representação sindical quanto os feitos intersindicais e os processos que envolvam sindicatos e empregadores ou sindicatos e trabalhadores, dentre os quais se incluem as ações voltadas à cobrança de contribuições sindicais. Salienta, ademais, que a EC n. 45/2004 produz efeitos imediatos, a partir de sua publicação. O juiz do Trabalho suscitou o conflito sob o entendimento de que houve sentença prolatada após a entrada em vigor da EC n. 45/2004, inclusive com trânsito em julgado, motivo pelo qual deve prosseguir o feito, em fase de execução, perante a Justiça comum, principalmente em razão da jurisprudência firme do STJ sobre o tema. A Min. Eliana Calmon, voto vencedor, passou a acompanhar a posição do STF, alinhando-se à jurisprudência também da Segunda Seção deste Superior Tribunal, para firmar como marco de incidência da EC n. 45/2004 a sentença de mérito proferida antes da sua vigência. Assim, somente se ainda não prolatada sentença de mérito no momento em que entrou em vigor a EC n. 45/2004 é que devem ser remetidos os autos à Justiça do Trabalho. Precedente citado do STF: CC 7.204-MG, DJ 9/12/2005. STJ, 1ªS., CC 57.402-MS, Rel. originário Min. José Delgado, Rel. para acórdão Min. Eliana Calmon, 26/4/2006. Inf. 282.

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