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Tratamento médico. Devolução de valores recebidos por força de liminar cassada.

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18 de maio, 2006

Não é devida, a despeito da denegação da segurança por sentença transitada em julgado, a devolução de valores recebidos por força de liminar para tratamento médico no exterior custeado pelo SUS, em casos de doença grave, cujo tratamento não poderia aguardar o resultado final da lide. Invocação, por analogia, da jurisprudência que impede a repetição de valores de caráter alimentar pagos pela Administração, mas posteriormente julgados indevidos, desde que não comprovado erro grosseiro ou má-fé. Unânime. TRF 1ªR. 6ªT., AC 2001.34.00.023406-0/DF, Rel. Des. Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues, 08/05/06. Inf. 231.

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