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Processo administrativo disciplinar. Prova ilícita. Inexistência. Suspeição. Membro da comissão processante. Participação na comissão de sindicância anterior. Parcialidade.

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24 de maio, 2006

Desnecessidade de autorização judicial determinando a quebra de sigilo bancário para respaldar notitia criminis encaminhada ao Ministério Público quando as informações obtidas referem-se à movimentação financeira de instituição bancária, em razão de haver, na hipótese, liquidação extrajudicial, cuja prerrogativa é do Banco Central. Há suspeição de membro de comissão de processo disciplinar, que participara da anterior comissão de sindicância, pois tais comissões não podem ser compostas pelas mesmas pessoas, sob pena de se incorrer em parcialidade de julgamento. Aplicação analógica do art. 134, II, do CPC. Unânime. TRF 1ªR. 2ªT., Ag 2005.01.00.064319-5/DF, Rel. Des. Federal Neuza Alves, 17/05/06. Inf. 232.

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