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Expedição de Precatório e Art. 739 do CPC (1 e 2)

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07 de junho, 2006

Expedição de Precatório e Art. 739 do CPC – 1A Turma iniciou julgamento de recurso extraordinário interposto contra acórdão do TRF da 1ª Região que entendera que a expedição de precatório de parte incontroversa da dívida não viola o § 4º do art. 100 da CF, porquanto este dispositivo refere-se à proibição de fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução relativamente a requisitório de pequeno valor. No caso, a União alega ofensa aos artigos 5º, XXXV e LV; e 100, §§ 1º e 4º, ambos da CF, bem como ausência de prequestionamento no tocante ao referido § 1º do art. 100, razão pela qual argúi a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. No mérito, sustenta que os débitos da Fazenda Pública são pagos por intermédio de precatório, após o trânsito em julgado da decisão em que se fundamenta a execução, a inviabilizar a aplicação do art. 739 do CPC, o qual admite o prosseguimento da execução independentemente do trânsito em julgado de parte não contestada da decisão. STF, 1ªT., RE 458110/MG, rel. Min. Marco Aurélio, 30.5.2006. Inf. 429Expedição de Precatório e Art. 739 do CPC – 2O Min. Marco Aurélio, relator, inicialmente, não conheceu do recurso quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o tribunal de origem, ao admitir a expedição de dois precatórios, informara que parte do título judicial transitara em julgado por falta de impugnação pela ora recorrente. No ponto, asseverou que seria inadmissível a satisfação, sem expedição de precatório, de parte da dívida que transitara em julgado, e a liquidação do restante por meio do citado instrumento, tendo em conta tratar-se de mesma ação e mesmo título. Assim, considerou existentes os pressupostos para a apreciação da matéria pelo Supremo, sem que a União tenha os interesses prejudicados ante o argumento de carência de prequestionamento. Apreciando o extraordinário, a ele negou provimento por entender que, no caso, não incide a vedação prevista no citado § 4º, já que se trata de hipótese diversa (“São vedados a expedição de precatório complementar ou suplementar de valor pago, bem como fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, a fim de que seu pagamento não se faça, em parte, na forma estabelecida no § 3º deste artigo e, em parte, mediante expedição de precatório.”). Após, o julgamento foi suspenso em virtude do pedido de vista do Min. Sepúlveda Pertence. STF, 1ªT., RE 458110/MG, rel. Min. Marco Aurélio, 30.5.2006. Inf. 429

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